NR-19
(Aprovado pela Portaria SIT n.º 07, de 30 de março de 2007)
SEGURANÇA E SAÚDE NA INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE FOGOS DE ARTIFÍCIO E OUTROS ARTEFATOS
NR-19
EXPLOSIVOS
Esta NR estabelece os procedimento para manusear, transportar e armazenar explosivos de uma forma segura, evitando acidentes.
COMERCIALIZAÇÃO:
17. Para efeito desta norma, considera-se: a) Comércio de uso restritos, venda a varejo ou atacado, de fogos de artificio de uso restrito, conforme estabelecido na portaria n9 / Dlog, 08.05.2006; b) Comércio de produtos de uso permitido, a venda a varejo e/ou atacado de fogo de artifício em geral que não são definidos como de uso restrito do Exército Brasileiro.
17.2. Nos depósitos e locais de comercialização de produtos pirotécnicos são expressamente vedadas as atividades de fabricação, testes, montagem e desmontagem de fogos de artificio.
A falta de fiscalização facilita esse tipo de atividade de forma irregular, causando desastres, mortes e danos a população.
24/11/09 Antes Depois
SANTO ANDRÉ - Pelo menos 2 pessoas morreram e dez ficaram feridas depois de uma explosão em uma fábrica de fogos de artifício em Santo André.
23. Os fogos de artificio devem ser mantidos em suas embalagens originais, com rótulos em português e atender aos requisitos dos Regulamentos Técnicos do Exercito Brasileiro n. 1 e 2 e a portaria n. 9/ Dlog, de 8 de maio de 2006.
25. Em todas as atividades produtivas é proibida a remuneração por produtividade.
26. Ë vedada a fabricação de fogos de artificio com matérias-primas proibidas pela
Legislação do Exercito Brasileiro.
27. Ë vedada a contratação de serviços externos que envolvam o manuseio de materiais ou misturas de explosivos, exceto de empresa ou prestador de serviço que atenta a disposto nesta norma.