Nr 19
A norma regulamentadora 19 dispõe acerca do depósito, manuseio e a armazenagem de explosivos, conceituando os mesmos e definindo as subdivisões de acordo com os tipos de explosivos.
Segundo a NR 19, os explosivos subdividem –se em:
a) explosivos iniciadores: aqueles que são empregados para excitação de cargas explosivas, sensível ao atrito, calor e choque. Sob efeito do calor explodem sem se incendiar;
b) explosivos reforçadores: os que servem como intermediário entre o iniciador e a carga explosiva propriamente dita;
c) explosivos de rupturas: são os chamados altos explosivos, geralmente tóxicos;
d) pólvoras: que são utilizadas para propulsão ou projeção.
Depósito: Para que seja realizada a armazenagem de explosivos em depósitos é necessário que sejam observados alguns requisitos para a sua construção, tais como: construir o depósisto em terreno firme, seco, a salvo de inundações e não-sujeito à mudança freqüente de temperatura ou ventos fortes e não deverá ser constituído de extrato de rocha contínua além de ser afastado de centros povoados, rodovias, ferrovias, obras de arte importantes, habitações isoladas, oleodutos, linha-tronco de distribuição de energia elétrica, água e gás. Os distanciamentos mínimos para a construção do depósito são estabelecidos em três tabelas, A, B e C, para Armazém de pólvoras químicas e artifícios pirotécnicos, Armazenagem de explosivos iniciadores e Armazenagem de pólvora mecânica (pólvora negra e “chocolate”) respectivamente, de acordo coma capacidade em quilos e as distâncias mínimas de Edifícios habitados, Ferrovias, Rodovias e outros depósitos. Estabelece também alguns materiais para a construção e para orientação dos trabalhadores:
“d) material incombustível, impermeável, mau condutor de calor e eletricidade, e as partes metálicas usadas no seu interior deverão ser de latão, bronze ou outro material que não produza centelha quando atritado ou sofrer choque; (119.005-9 / I4)
f) piso