NR 12
ANEXO I
CAPÍTULO I
Normas Gerais:
1. Objetivo
2. Aspectos Gerais
3. Codificação do Plano de Contas
4. Escrituração
5. Exercício Social
6. Demonstrações Contábeis
7. Controles Gerenciais
8. Critérios de Avaliação, de Apropriação Contábil e de Auditoria
9. Aplicação dos Pronunciamentos do Comitê de Pronunciamentos Contábeis ao Setor de
Saúde Suplementar
PLANO DE CONTAS PADRÃO PARA AS ENTIDADES QUE POSSUEM REGISTRO
COMO OPERADORA NO MERCADO DE SAÚDE SUPLEMENTAR
1. Objetivo
1.1 Este Capítulo estabelece as normas, critérios e procedimentos que possibilitem a manutenção de padrões uniformes no registro das operações e na elaboração e apresentação das Demonstrações Contábeis do mercado de saúde suplementar, mediante a utilização dos critérios, contas e modelos de Demonstrações Contábeis apresentados nesta Resolução Normativa.
2. Aspectos Gerais
2.1 As operadoras classificadas como autogestão, que operem planos de saúde por intermédio de seu Departamento de Recursos Humanos ou órgão assemelhado estão dispensadas da exigência de escrituração contábil prevista nessa norma contábil, mas devem, naquilo que couber, observar as demais normas emanadas pela ANS.
2.2 Eventuais consultas quanto à interpretação das normas e procedimentos previstos neste plano, bem como, a adequação a situações específicas, devem ser dirigidas a
ANS/Diretoria de Normas e Habilitação das Operadoras -DIOPE.
2.3 A existência de eventuais consultas sobre a interpretação de normas regulamentares vigentes, ou até mesmo sugestões para o reexame de determinado assunto, não exime a instituição interessada do seu cumprimento.
2.4 Para fins do Plano de Contas Padrão, define rede hospitalar própria como todo e qualquer recurso hospitalar de propriedade da operadora, ou de sociedade controlada pela operadora, ou, ainda, de sociedade controladora da operadora e rede médica/odontológica própria, compreendendo