Nr-06
LOURENÇO BENEDET
LUCAS EDUARDO INACIO
NR6 - EQUIPAMENTO DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL (EPI)
Trabalho para disciplina de Segurança do Trabalho do curso de Engenharia Mecânica da Faculdade SATC, como parte dos requisitos à obtenção do título de Engenheiro Mecânico.
Professor: Osvaldo Tominaga
Criciúma
Setembro – 2011
NR6 - EQUIPAMENTO DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL (EPI)
O equipamento de proteção individual, de fabricação nacional ou importado, só poderá ser posto à venda ou utilizado com a indicação do Certificado de Aprovação - CA, expedido pelo órgão nacional competente em matéria de segurança e saúde no trabalho do Ministério do Trabalho e Emprego.
A empresa é obrigada a fornecer aos empregados, gratuitamente, EPI adequado ao risco, em perfeito estado de conservação e funcionamento, nas seguintes circunstâncias:
- sempre que as medidas de ordem geral não ofereçam completa proteção contra os riscos de acidentes do trabalho ou de doenças profissionais e do trabalho;
- enquanto as medidas de proteção coletiva estiverem sendo implantadas;
- para atender a situações de emergência.
Compete ao Serviço Especializado em Engenharia de Segurança e em Medicina do Trabalho – SESMT, ouvida a Comissão Interna de Prevenção de Acidentes - CIPA e trabalhadores usuários, recomendar ao empregador o EPI adequado ao risco existente em determinada atividade.
Cabe ao empregador quanto ao EPI :
- adquirir o adequado ao risco de cada atividade;
- exigir seu uso;
- fornecer ao trabalhador somente o aprovado pelo órgão nacional competente em matéria de segurança e saúde no trabalho;
- orientar e treinar o trabalhador sobre o uso adequado, guarda e conservação;
- substituir imediatamente, quando danificado ou extraviado;
- responsabilizar-se pela higienização e manutenção periódica; e,
- comunicar ao MTE qualquer irregularidade observada.
- registrar o seu fornecimento ao trabalhador, podendo ser adotados livros,