npj
Conforme prevê o art. 1723 do Código de Processo Civil “é reconhecida como entidade familiar a união estável entre o homem e a mulher, configurada na convivência pública, contínua e duradoura e estabelecida com o objetivo de constituição de família”.
Excelência Autor e Réu conviveram por 11 anos ininterruptos, de forma contínua, duradoura, e, inclusive, constituindo família, sendo assim configura-se a união estável, que é tutelada tanto pelo art. 226, § 3º da Constituição Federal, quanto pelo artigo 1.723 e seguintes do Código Civil, devendo esta ser reconhecida por este juízo.
Ademais, poderá ser demonstrada e confirmada tal união por prova testemunhal, que confirmará que Autor e Réu viviam como se casados fossem. DOS BENS ADQUIRIDOS PELOS CONVIVENTES NA CONSTÂNCIA DA UNIÃO ESTÁVEL Desde o início da união estável é seu término, ocorrido em 2013, os Conviventes adquiriram os seguintes bens:
Apartamento financiado bem imóvel
No art. 1.725 do Código Civil encontra-se que na união estável, salvo contrato escrito entre os companheiros, aplica-se às relações patrimoniais o regime da comunhão parcial de bens. Também o art. 5º da Lei 9.278/96 considera os bens adquiridos por um ou por ambos os Conviventes, na constância da união estável e a título oneroso, são considerados fruto do trabalho e da cooperação comum, passando a pertencer a ambos em partes iguais. Assim, os bens acima individualizados devem ser partilhados pelos Conviventes na proporção de 50% para cada um deles. Este é o entendimento do TJMG, vejamos:
DECLARAÇÃO E DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL - PARTILHA - BENS ADQUIRIDOS DURANTE A UNIÃO ESTÁVEL -COMPROVAÇÃO - PEDIDO JULGADO PROCEDENTE - SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. ''Comprovado o concubinato, necessária se faz a partilha dos bens adquiridos, por esforço comum''.
(TJ-MG 107010615005450011 MG 1.0701.06.150054-5/001(1), Relator: ALVIM SOARES, Data de Julgamento: 18/11/2008, Data de Publicação: 05/12/2008)