Peti O NPJ
Data de publicação: 16/04/2009
Ementa: CIVIL. PROCESSO CIVIL - EXTRAVIO BAGAGEM EM ÔNIBUS INTERESTADUAL - RESPONSABILIDADE DA TRANSPORTADORA - DANOS MATERIAIS - CONTEÚDO DA BAGAGEM NÃO COMPROVADO - VALOR DA INDENIZAÇÃO - PREVALÊNCIA DO REGIME TARIFÁRIO PREVISTO EM NORMA REGULAMENTADORA. 1. APLICA-SE O CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR AOS CONTRATOS DE TRANSPORTE, PORQUE A EMPRESA ENQUADRA-SE COMO FORNECEDORA, NA MEDIDA EM QUE OFERECE OS SEUS SERVIÇOS E TEM O PASSAGEIRO POR DESTINATÁRIO FINAL. 2. RESPONDE OBJETIVAMENTE POR DANOS MATERIAIS A EMPRESA DE TRANSPORTE TERRESTRE QUE, POR INADEQUADA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO, EXTRAVIA A BAGAGEM DO SEU PASSAGEIRO. SENDO O CONTRATO DE TRANSPORTE DE RESULTADO, DEVE HAVER A GARANTIA DO TRANSPORTADOR DE QUE O PASSAGEIRO E SUA BAGAGEM CHEGUEM INCÓLUMES NO LOCAL DE DESTINO. 3. NAS INDENIZAÇÕES DECORRENTES DA FALHA DE PRESTAÇÃO DO SERVIÇO, CABE AO CONSUMIDOR DEMONSTRAR O FATO, O PREJUÍZO E O NEXO DE CAUSALIDADE. 4. APRESENTANDO-SE INCONTROVERSO O DESVIO DE BAGAGEM NA VIAGEM EMPREENDIDA EM ÔNIBUS DA EMPRESA RÉ, ESTÃO CARACTERIZADOS O DEFEITO NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO E O NEXO DE CAUSALIDADE. 5. NÃO DEMONSTRADA A EXTENSÃO DO DANO MATERIAL, POR SEREM OS DOCUMENTOS COLACIONADOS PELA P ARTE AUTORA UNILATERAIS E NÃO TRAZEREM A CERTEZA DE QUE OS OBJETOS RELACIONADOS ESTAVAM DENTRO DA MALA E MOCHILA EXTRAVIADAS E POR NÃO SER CRÍVEL A RELAÇÃO QUE FAZ A PASSAGEIRA DO QUE NELAS CARREGAVA. 6. NÃO TENDO LOGRADO PROVAR A EXTENSÃO DOS DANOS E ANTE A FALTA DO PRÉVIO INVENTÁRIO DOS PERTENCES LEVADOS PELA PASSAGEIRA, DEVE SER ARBITRADA INDENIZAÇÃO, ADOTANDO-SE O REGIME TARIFÁRIO PREVISTO EM NORMA REGULAMENTADORA, DE FORMA A INTEGRAR O DIREITO EM BENEFÍCIO DA P ARTE HIPOSSUFICIENTE. 7. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
O desrespeito a direito de personalidade restou configurado pelo abalo à tranqüilidade psíquica, diante dos inúmeros transtornos