Noções introdutórias ao direito constitucional
DIREITO CONSTITUCIONAL I
PROFA. QUÉSIA RIBEIRO ALVES RABELO
2013.1
Plano de Aula | NOME DA DISCIPLINA: | Direito Constitucional I |
Noções introdutórias
DIREITO: é aquele conjunto de normas impostas de forma coativa pelo estado, que estabelecem princípios de conduta social com o objeto de disciplinar a coexistência pacífica dos indivíduos em sociedade.
DIREITO POSTO: é aquele direito aplicado num dado momento social.
O direito se subdivide em ramos: A) Direito interno: preocupa-se com as relações dentro do nosso próprio estado. B) Direito Internacional: aquele que se preocupa com as relações internacionais. C) Direito privado: preocupa-se com as relações privadas, com o foco para o direito privado. D) Direito público: preocupa-se com a satisfação do interesse público.
DIREITO PÚBLICO é aquele em que há predominância do interesse do Estado, disciplina os interesses gerais. Existe uma relação de subordinação.
DIREITO PRIVADO é aquele em que há predominância do interesse particular (pessoa).
Direito Público | Direito Privado | * Direito Constitucional* Direito Administrativo* Direito Financeiro* Direito Penal* Direito Internacional Público | * Direito Civil * Direito do Consumidor * Direito Empresarial * Direito Internacional Privado |
Direito Constitucional é a ciência que propicia o conhecimento da organização fundamental do Estado. Ou seja, refere-se à estruturação do poder político, seus contornos jurídicos e limites de atuação (direitos humanos fundamentais e controle de constitucionalidade).
José Afonso da Silva nos ensina que o Direito Constitucional “configura-se como Direito Público fundamental por referir-se diretamente à organização e funcionamento do Estado, à articulação dos elementos primários do mesmo e ao estabelecimento das bases da estrutura política.”
Em outras palavras, o Direito Constitucional busca interpretar as normas fundamentais do Estado, a sua