Teoria da Constituição
LEINA FRANCISCA DE MORAES MEDEIROS
1. Introdução
a. O que é constituição: lei fundamental do Estado, cuja função maior é a garantia da organização do Estado em um conjunto de regras sistematizadas. É a organização dos elementos essenciais: um sistema de normas jurídicas, escritas ou costumeiras, que regula a forma do Estado, a forma de seu governos, o modo de aquisição e o exercício do poder, o estabelecimento de seus órgãos e os limites de sua ação. Supralegalidade (acima das outras leis) e Relação de Compatibilidade Vertical (RCV)
b. Noções de direito constitucional: estuda os diversos conceitos de constituição, o poder constituinte e a legitimidade da constituição. Identifica-se como análise de um conjunto normativo: a Constituição do Estado;
b.i. Para ESMEN, determinar a forma de Estado, a forma e os órgãos do governo e os limites do direito do Estado;
b.ii. Pata PONTES DE MIRANDA, é parte do direito público que fixa os fundamentos estruturais do Estado;
b.iii. Para MEIRELES TEIXEIRA, é o conjunto de princípios e normas que regulamentam a própria existência do Estado moderno.
CIVIL LOW
COMON LOW
2. Conceito de Constituição
a. Sentido Sociológico: representa uma corrente cuja defesa está em acreditar que “de nada serve o que se escreve numa folha de papel se não se ajusta à realidade, aos fatores reais de poder”.
a.i. fatores reais do poder
b. Sentido Político: é fruto de decisões políticas tomadas em um determinado contexto histórico, com a participação do povo.
b.i. decisão fundamental de um povo
c. Sentido Jurídico: consiste na norma fundamental hipotética, pressuposta e não posta pela autoridade, buscando-se uma unanimidade e a validade da norma.
c.i. positivo
c.ii. lógico.
c.iii. Acima da constituição existe a norma hipotética fundamental
3. Classificação da constituição
a. Quanto ao conteúdo
a.i. Formal; sob forma escrita a partir de um documento solene, somente modificável por processos