Noções Iniciais do Direito
O que se entende por Direito.
05.01
O Direito é um dos fenômenos mais notáveis na vida humana. Compreendê-lo é compreender uma parte de nós mesmos. É saber em parte por que obedecemos por que mandamos, por que nos indignamos, por que aspiramos a mudar em nome de ideais, por que em nome de ideais conservamos as coisas como estão. (FERRAZ JR., 2007, p.21.)
05.02
O Direito contém, ao mesmo tempo, as filosofias da obediência e da revolta, servido para expressar e produzir a aceitação do status quo, da situação existente, mas aparecendo também como sustentação moral da indignação e da rebelião. (FERRAZ JR., 2007, p.31.)
05.03
Por definição, o Direito deve ser uma expressão da vontade social e, assim, a legislação deve apenas assimilar os valores positivos que a sociedade estima e vive. O Direito não é, portanto, uma fórmula mágica capaz de transformar a natureza humana. Se o homem em sociedade não está propenso a acatar os valores fundamentais do bem comum, de vivê-los em suas ações, o Direito será inócuo, impotente para realizar sua função. (NADER, 2011, p.19.)
05.04
De uma forma enfática, Pontes de Miranda se refere ao Direito como fenômeno de adaptação: “O Direito não é outra coisa que processo de adaptação.”; “Direito é processo de adaptação social, que consiste em se estabelecerem regras de conduta, cuja incidência é independente da adesão daqueles que a incidência da regra jurídica possa interessar.”. (NADER, 2011, p.20.)
05.05
Podemos, pois, dizer, sem maiores indagações, que o Direito corresponde à exigência essencial e indeclinável de uma convivência ordenada, pois nenhuma sociedade poderia subsistir sem um mínimo de ordem, de direção e solidariedade. (REALE, 2005, p.2.)
05.06
A vinculação entre Direito e necessidade, essencial a compreensão do fenômeno jurídico como processo adaptativo, é feita também por Recaséns Siches, quando afirma que “o Direito é algo que os homens