Direito internacional: noções iniciais
1 - A denominação da disciplina
São variadas as denominações utilizadas para o direito internacional através dos tempos a sua primeira denominação foi a expressão jus gentium que era formado por normas privada do Direito Romano e tinha relação com os estrangeiros e às facilidades comerciais que os romanos lhe concediam.
A denominação moderna Direito Internacional Publico, também utilizada como direito das gentes, sedimentou-se na pratica internacional e é utilizada em todas as nações. O Direito Internacional foi criado para distinguir o Direito que cuida das relações entre os Estados do Direito Nacional e do Direito Municipal.
2-Os sujeitos do direito internacional
Os sujeitos do direito internacional são os Estados e as Organizações Internacionais. Somente é sujeito de direito internacional aqueles que possam adquirir direitos e obrigações no âmbito internacional.
Alguns estudiosos afirmam que o indivíduo também seria modernamente um sujeito de DI, ao argumento de que diversas normas internacionais criam direitos e deveres para as pessoas naturais.
O sujeito de direito internacional consiste em uma entidade com capacidade para possuir direitos e deveres internacionais e com capacidade para defender seus direitos através de reclamações internacionais. Assim pode-se afirmar que a entidade reconhecida pelo direito internacional como tendo tais capacidades é uma pessoa jurídica de direito internacional. Concretamente a personalidade jurídica internacional manifesta-se na capacidade para a apresentação de reclamações sobre violações ao DI, na capacidade para celebrar tratados e acordos validos no plano internacional, no gozo de privilégios e imunidades concedidos por jurisdições nacionais, alem da possibilidade de participar de organismos internacionais. Nessas condições não restam duvidas de que o sujeito de DI por excelência é o Estado, mas também as organizações internacionais enquanto associações de Estados, e os