direito
Conceito de Constituição
Noções Iniciais:
A constituição é considerada a lei fundamental de uma Nação. Aplicado ao Estado, o termo constituição em sua acepção geral pode designar a sua organização fundamental total (social, política, jurídica e econômica).
Conceito Jurídico Material de Constituição:
A constituição pode ser conceituada como sistemas de normas jurídicas, escritas ou costumeiras, que regulam a estrutura do Estado, a forma de seu governo, o modo de aquisição e o exercício do poder, a organização de seus órgãos, os limites de sua atuação, os direitos fundamentais do homem e suas respectivas garantias. Em síntese, a constituição é o conjunto de normas que organiza os elementos constitutivos do Estado.
Conceito Jurídico Formal de Constituição:
É o conjunto de normas jurídicas formalmente constitucionais inseridas num texto unitário.
As regras constitucionais podem ser:
1) Regras materialmente constitucionais:
São aquelas referentes à matéria da constituição, são em suma as que por seu conteúdo referem-se diretamente à forma do Estado, à forma do governo, ao modo de aquisição e exercício do poder, ao estabelecimento de seus órgãos, aos limites de sua ação.
2) Regras formalmente constitucionais:
São as regras que existem na Constituição escrita que podem ter ou não conteúdo constitucional.
Teoria Constitucional
Direito Constitucional
Conceito de Direito Constitucional (Manoel Gonçalves Ferreira Filho):
Para o constitucionalista Manoel Gonçalves Ferreira Filho, o Direito Constitucional como ciência, é o conhecimento sistematizado das regras jurídicas do poder, ao estabelecimento de seus órgãos e aos limites de sua ação.
Conceito de Direito Constitucional (José Afonso da Silva):
Para José Afonso da Silva, Direito Constitucional é ramo do Direito Público que expões, interpreta e sistematiza os princípios e normas fundamentais do Estado. Seu conteúdo científico abrange e sistematiza os princípios