Noções história do direito
1) Noções introdutórias :
Analisar a história não é algo fácil, tendo em que contar sobre algo é muito, muito dificultoso. Não pelos anos que já se passaram, mas pela astúcia que têm certas coisas passadas.
A história só é história na medida em que não consente nem no discurso absoluto, nem na singularidade absoluta, na medida em que o seu sentido se mantém confuso, misturado. A história é essencialmente equívoca, no sentido de que é virtualmente fatual (episódica) e virtual estrutural. (Paul Ricoeur, História e verdade)
“O tempo verdadeiro é por sua própria natureza um contínuo. É também mudança perpétua”, pois fomos precedidos por gerações diferentes de nós e seremos sucedidos por gerações diferentes de nós. (Marc Bloch)
Historiar a cultura jurídica é historiar o modelo literário, os gêneros, as inovações na exposição da matéria. (José Reinaldo Lopes)
A palavra Direito, no sentido amplo, vem dos romanos e é a soma da palavra DIS (muito) + RECTUM (reto, justo, certo, aquilo que não possui curvatura) significando o que é muito justo, o que tem justiça e o que é muito reto. Já no sentido comum, o Direito é conhecido como o conjunto de normas para a aplicação da justiça e a minimização de conflitos de uma dada sociedade. (Flávia Lages de Castro)
A palavra Direito também advém do advérbio DIRIGERE que significa ordenar e organizar.
O ser humano é quem faz o Direito e é para ele que o Direito é feito.
O Jurisconsulto romano Ulpiano nos dá uma lição do que é o Direito, descrevendo que donde vem à palavra Ius, a qual provem de justitia, pois (retomando uma elegante definição de Celso) o direito é a arte do bom, do justo e do eqüitativo, separando assim o justo do injusto e distinguindo o lícito do ilícito.
O Direito Público diz respeito ao estado das coisas de Roma, enquanto os Direitos Privados, relativos à utilidade os particulares, pois certas utilidades são