NOÇÕES GERAIS
1. Lide e Processo Penal
Desde que o homem passou a viver em sociedade de forma organizada visando à obtenção de fins comuns, fez-se necessário um controle social, o qual se deu através do Direito (ubi societas ibi jus) que passou a exercer uma função ordenadora, dirimindo os conflitos derivados das ilimitadas necessidades do ser humano frente à limitação dos bens existentes. A lide, portanto, pode ser definida como sendo uma pretensão resistida (Carnelutti), onde o autor da infração resiste à pretensão do acusador, pois, enquanto o primeiro pretende garantir o seu jus libertatis; o segundo pretende vê-lo punido, com a diminuição de um bem jurídico (patrimônio ou liberdade).
Do ponto de vista criminal, a lide surge com o cometimento de uma infração penal, figurando de um lado o autor da conduta criminosa e do outro o titular da pretensão punitiva que, no nosso ordenamento jurídico, é o Ministério Público e, em casos excepcionais, o ofendido ou seu representante legal, assim, é através do processo penal que se dirime a lide
Deste modo, somente o Estado pode dirimir os conflitos existentes na sociedade, solucionando-os através de um órgão imparcial (juiz) mediante o processo legal, sendo exclusividade sua o monopólio da Justiça, daí ser considerada criminosa a conduta de fazer justiça com as próprias mãos (art. 345 do CP).
OBS – embora caiba ao Estado resolver os conflitos, há algumas hipóteses em que é admitida a autodefesa, como no caso do art. 24 e 25 do CP (excludentes de ilicitude) e a autocomposição, disposta no art. 76 da Lei nº 9099/95 (transação penal).
2. Jus Puniendi e Jus Persequendi
Entende-se por jus puniendi o direito-dever do Estado em punir o autor da infração penal, manifestado através do poder de império estatal, de modo a salvaguardar a sociedade contra o crime, sendo esse direito limitado através do Direito Penal Objetivo (Código Penal).
Quanto ao jus persequendi ou persecutio criminis é o direito do