noções gerais
Em razão do caráter publico do direito processual podemos afirmar que a lei é a principal fonte.
Noções gerais é uma palavra que tem sido usada em vários significados, as vezes, se fala em ação como sinônimo do direito de demandar, ou seja, de ingressar em juízo para obter do judiciário uma resposta a toda e qualquer pretensão a ele dirigida. Esse direito tem por oposto o dever de fazer com que o judiciário dê uma resposta aos litígios que lhe são enviados. No entanto, somente a palavra ‘ ação ‘ poderá ser utilizada nesse sentido, já que o direito de obter uma resposta do judiciário de tudo que lhe foi enviado é geral, e vem do direito constitucional de acesso à justiça.
A ação por si só, tem um significado restrito. Antes, quando o processo ainda não tinha autonomia absoluta do direito material, entendiam que a ação era apenas o direito em movimento.
Deste modo surgiram as teorias concretistas, que sustentavam a ideia de que só havia exercício do direito da ação se o resultado fosse a favor do demandante. Logo, com a autonomia do processo, veio as teorias abstratistas para substituir as concretistas. Para os abstratistas, mesmo que o resultado seja improcedente do pedido, sempre haverá exercício do direito da ação, pois a sua existência não está relacionada à do direito, já que a ação surge para exigir uma resposta do poder judiciário as questões a ele dirigidas.
Todavia, essas teorias não foram aceitas por nós, onde a ação é apenas um direito a uma resposta qualquer do poder judiciário, independentemente das condições. No Brasil, consiste em um direito á resposta de mérito, isto é, ao pedido que foi dirigido ao juiz. Só existe ação quando houver direito a uma resposta de mérito, o que depende de determinadas condições. Porém, não haverá exercício do