Noções de direito
INTRODUÇÃO
Governo, na acepção de Queiroz Lima, é o conjunto de funções pela quais é assegurada a ordem jurídica no Estado. Este elemento estatal apresenta-se sob vária modalidades, quanto a sua origem, natureza e composição resultando nas diversas formas de governo.
Estas formas são maneiras com que os órgãos fundamentais do Estado estruturam-se, assim como seus poderes e relações, ou seja, designa a organização política do Estado ou conjunto de indivíduos a quem é confiado o exercício dos poderes públicos.
A palavra governo é empiricamente conhecida como Poder Público.
1 – DIREITO PÚBLICO INTERNO
Três aspectos de grande relevância do Direito Público Interno devem ser considerados preliminarmente como pressupostos básicos ao desenvolvimento do tema em questão:
1.1 – Quanto a sua origem
O governo quanto a sua origem é dividido em duas partes: O governo democrático ou popular e o governo de dominação.
Governos democráticos populares são aqueles cujo poder emana do povo, isto é, em que o povo governa, quer diretamente, como nos Estados gregos antigos, quer indiretamente, por meio de representantes com conformidade a Lei Fundamental do Estado, sendo por isso, positivo. Subordinando-se a ele próprio aos preceitos jurídicos como condição de harmonia e equilíbrio sociais. Desde que, como proclamavam as doutrinas da origem popular do poder, sejam cidadãos que legalmente têm a faculdade de organizar e dirigir o Estado, a um governo democrático.
Governos de dominação são aqueles em , juridicamente, o poder não pertence ao povo, ou porque uma entidade sobrenatural o exerce, como nas Teocracias, ou porque o indivíduo ou indivíduos que o exercem pretendem tê-lo conquistado, adquirido definitivamente, ou recebido de Deus, como queriam as doutrinas do Direito Sobrenatural.O povo não tem direito de dirigir o Estado, o governo é dominação, é uma Autocracia. Os governantes não são do povo, governam por direito próprio.
1.2 – Quanto