Noções de Direito Processual Civil
Funcionamento de uma ação – fases de um processo: Petição Inicial – recebimento – citação – resposta do réu – produção de provas – Audiências preliminar – saneamento (estabilização) do processo – audiência de instrução e julgamento – sentença – transito em julgado – cumprimento da sentença
Jurisdição, Ação e Processo – Trilogia estrutural do Direito Processual
Jurisdição – é a Função exercida pelo Estado a fim de compor litígios e de declarar direito;
Ação – é o direito a um pronunciamento estatal que solucione um conflito. Não tem nenhuma relação de dependência com o direito material controvertido.
Direito Material X Direito Processual
Condições da ação: Partes legitimas/Possibilidades Jurídica do pedido/ Interesse de Agir (necessidade-adequação)
Processo – é o meio ou instrumento para realização dos direitos materiais
Componentes do Processo:
Autor
Réu
Juiz
(terceiros)
DAS PARTES E DOS PROCURADORES (art. 7 a 80)
DA CAPACIDADE PROCESSUAL
Conceito de partes: São aqueles que pedem ou contra que é pedida uma providência jurisdicional;
Para ser parte exige-se capacidade, que divide em:
a) Capacidade de ser parte
b) Capacidade de estar em Juízo
c) Capacidade postultória
Capacidade de ser parte: Em regra relaciona à capacidade de direito ou de gozo que começa do nascimento com a vida no caso de pessoas naturais ou do surgimento das pessoas jurídicas;
Obs.: entes despersonalizados também podem ser parte (art. 12, III, IV e V do CPC). O nascituro também tem capacidade de ser parte.
Capacidade para estar em Juízo (art. 7º) – diferente da capacidade de ser parte. A capacidade processual é a possibilidade de exercer por si só os atos da vida civil - capacidade de fato ou de exercício.
Exemplo: menores de idade – ação de alimentos
Capacidade Ativa – autor – aquele que propõe uma ação.
Capacidade Passiva – réu – aquele contra o que é proposta uma ação.
E quem não tem capacidade