noções de direito ambiental
07/08/2014
Direito Ambiental
Conceito de meio ambiente: Artigo 225 CF (fundamento) / Lei 9.985/2000
Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações. Natureza Jurídica do Meio Ambiente
O Meio Ambiente esta entre o público e o privado. É um bem que sobre paira os dois entes.
*Quando o bem é privado, mas de relevante interesse público haverá a intervenção do Estado
- Intervenção drástica: O Estado ao intervir, o proprietário perde a propriedade (ex.: Desapropriação)
- Intervenção branda: Não existe perda da propriedade, apenas impõe uma restrição ao seu uso.
Art. 225, §1º, III CF
CLASSIFICAÇÃO DO MEIO AMBIENTE
MEIO AMBIENTE NATURAL
É, meio ambiente natural, o físico, constituído pelo solo, água, ar atmosférico, flora, enfim, pela interação dos seres vivos e seu meio. É tutelado, de forma mediata, pelo caput do artigo 225 da Constituição brasileira e, de forma imediata, pelo parágrafo 1º, incisos I e VII do mesmo dispositivo constitucional.
MEIO AMBIENTE ARTIFICIAL
O ambiente artificial compõe-se pelo espaço urbano construído, consubstanciado no conjunto de edificações (espaço urbano fechado) e dos equipamentos públicos (ruas, praças, áreas verdes: espaço urbano aberto). Encontra-se inserido nos artigos 225 e 182, ambos da Constituição Federal.
MEIO AMBIENTE CULTURAL
Integrado pelo patrimônio histórico, artístico, arqueológico, paisagístico e turístico, que, embora artificial como obra do homem, difere, pois tem valor especial (SILVA, 1998). Assim é formado o meio ambiente