Noção de pessoa em Boécio
I. A NOÇÃO DE PESSOA EM BOÉCIO
Severino Boécio (480-525), na sua obra De duabus naturis et uma persona Christi, elabora a seguinte definição de “pessoa”:
Portanto, se a pessoa se dá tão só nas substâncias e estas, racionais, e toda substância é natureza e não se dá nos universais, mas nos indivíduos, oferecemos como definição de pessoa: pessoa é a substância individual de natureza racional.1
Nesta definição, pode-se notar a ênfase que é dada, à luz de sua obra, à defesa das duas naturezas na pessoa de Cristo. Neste contexto, pessoa é visto como princípio de unidade das duas naturezas, humana e divina, do Filho de Deus.
Esta definição foi adotada também para todos os seres dotados de inteligência e vontade, em sentido amplo e analógico. Da mesma forma, o conceito de pessoa pôde ser aplicado ao homem precisamente como uma substância individual de natureza racional. Nesta definição, é importante deter-se sobre as quatro palavras que a constituem:
Substância: pode ser vista de duas maneiras. Como sujeito dos acidentes (modo “passivo”), ou seja, que os acidentes só subsistem em função de uma substância que as sustenta como o branco só existe numa substância, e não abstratamente. Ou também como aquilo que subsiste em si (modo “ativo”), enquanto que possui o ser e não subsiste em virtude de outro. Aplicando à pessoa, prefere-se tomar este segundo sentido por sua força ativa e porque também ressalta a dignidade que caracteriza toda pessoa.
Individual: na definição de Boécio, parece que simplesmente toma uma conotação de singularidade. Indivíduo também pode significar indiviso, verdadeiramente diferente de outro.
De natureza racional: sendo um conceito que se aplica somente aos seres dotados de inteligência e vontade, é preciso também colocar esta última parte da definição. Com tal distinção, o conceito de pessoa enfatiza mais uma vez a dignidade e a superioridade ontológica dos seres que são dotados de inteligência e