Nova Ortografia
01 – No desempenho de suas funções, é vedado ao contabilista:
a) assumir, direta ou indiretamente, serviços de qualquer natureza, com prejuízo moral ou desprestígio para a classe.
b) se substituído em suas funções, informar ao substituto sobre fatos que devam chegar ao conhecimento desse, a fim de habilitá-lo para o bom desempenho das funções a serem exercidas.
c) manifestar, a qualquer tempo, a existência de impedimento para o exercício da profissão.
d) ser solidário com os movimentos de defesa da dignidade profissional, seja propugnando por remuneração condigna, seja zelando por condições de trabalho compatíveis com o exercício ético-profissional da Contabilidade e seu aprimoramento técnico.
(Exame CFC 01-2000)
02 – Contador, quando perito, assistente técnico, auditor ou árbitro:
a) jamais deve recusar sua indicação, embora reconheça não se achar capacitado em face da especialização requerida.
b) não deve abster-se de expender argumentos ou dar a conhecer sua convicção pessoal sobre os direitos de quaisquer das partes interessadas, ou da justiça da causa em que estiver servindo, mantendo seu laudo no âmbito técnico e limitado aos quesitos propostos.
c) deve abster-se de interpretações tendenciosas sobre a matéria que constitui objeto de perícia, mantendo absoluta independência moral e técnica na elaboração do respectivo laudo.
d) considerar com parcialidade o pensamento exposto em laudo submetido a sua apreciação.
(Exame CFC 01-2000)
03 – Contabilista deve fixar previamente o valor dos serviços, de preferência por contrato escrito, considerado(s) o(s) elemento(s):
a) a impossibilidade de ficar impedido da realização de outros serviços.
b) a relevância, o vulto, a complexidade e a dificuldade do serviço a executar.
c) o resultado ilícito favorável que para o contratante advirá com o serviço prestado.
d) as peculiaridades de cada magistrado e assistente técnico.
(Exame CFC 01-2000)
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