Nova lei de estagio
O estágio pode ser:
Obrigatório: definido no projeto do curso, cuja carga horária é requisito para aprovação e obtenção de diploma;
Não-obrigatório: desenvolvido como atividade opcional, acrescida à carga horária regular e obrigatória.
A atividade não cria vínculo empregatício, de acordo com o artigo 3º da Lei.
A nova lei do estagio introduz uma série de inovações nas normas que regem essa modalidade de capacitação prática de estudantes, diante disso trouxe várias mudanças , sendo elas: * a manutenção do caráter pedagógico do estágio e da participação da instituição de ensino na definição e aprovação do plano de atividades do estudante em ambiente de trabalho; * maior segurança para as organizações concedentes de estágio, que passam a contar com um instrumento legal moderno e mais adequado à realidade atual do mercado de trabalho; e * a gratuidade obrigatória de todos os serviços prestados aos estudantes pelos agentes de integração.
De acordo com o art. 10. A jornada de atividade em estágio será definida de comum acordo entre a instituição de ensino, a parte concedente e o aluno estagiário ou seu representante legal, devendo constar do termo de compromisso, ser compatível com as atividades escolares e não ultrapassar:
I - 4 horas diárias e 20 horas semanais, no caso de estudantes de educação especial e dos anos finais do ensino fundamental, na modalidade profissional da educação de jovens e adultos;
II - 6 horas diárias e 30 horas semanais, no caso de estudantes do ensino superior, da educação profissional de nível médio e do ensino médio regular.
§1º O estágio relativo a cursos que alternam teoria e prática, nos períodos em que não estão programadas aulas presenciais, poderá ter jornada de até 40 horas semanais, desde que previsto no projeto pedagógico