NOTÁRIO
Embora exerçam suas atividades em caráter privado, estão sujeitos à fiscalização do Poder Judiciário, pelas suas Corregedorias-Gerais de Justiça, que lhes podem impor penalidades.
Pode-se dizer que a atividade notarial e de registro tem por finalidade assegurar a publicidade, autenticidade, segurança e eficácia dos atos jurídicos de modo preventivo, evitando, com isso, o acúmulo de processos no judiciário e atuando como meio de pacificação social.
Seu viés jurídico se revela sempre que o tabelião orienta as partes, consubstanciando sua vontade através da formulação de instrumento jurídico adequado à situação posta. Ademais, a orientação prévia dispensada denota o caráter cautelar da atividade. Nesse sentido, entende Brandelli[3] que o risco decorrente da celebração de um negócio jurídico é consideravelmente minimizado “com a intervenção tanto na configuração do negócio como em seu amoldamento documental, de alguém com preparação jurídica especializada, imparcialidade profissional e responsabilidade por sua atuação: o Notário”.
“A função do notário consiste em receber ou indagar a vontade das partes; assessorar como técnico as partes e com isso dar forma jurídica à vontade das partes; redigir o escrito que se converterá em instrumento público; autorizar o instrumento público, dando-lhe forma pública e credibilidade; conservar o instrumento autorizado; expedir cópias do instrumento” (apud BRANDELLI, 1998, p. 126).
Representam atividades do notário e do registrador, em síntese, a análise dos elementos postos pelos particulares para a