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BINGOS formu l a c o nsu l t a j ur í d ico-trab a l his ta sobre a q ues tão a s e g u ir re su mi da e res po nd i da , a s aber, o fac tu m pr i nc i p i s
.
DO
FACTUM P
RINCIPIS
.
S
i tu a
-
s e , a q uest ão, no am p lo q u adro do orden ame nto j ur í d i c o
,
e s ten dendo-se por m a i s de um ramo do
Direi
to, i nc l u s ive o D ireito C iv i l , como u m a das mo da l i d ades , en t re part ic u lares, de ass u nção de dí v i da
,
deso n eran do -se o dev e do r orig i nário e t ran sferin do- se o déb i t o a terceir o, mo do pelo q u a l o devedor orig i n ário des a pare ce como ta l e o terc eir o p assa a ser o res po nsáv el p elo c u m pri me n t o d as obri gações q u e an t es com pet iam àq uele , pe l as mesma s respondendo
(
Cód i go
C
iv il , ar
t. 29
9).
1
A
M
AURI MAS
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NASCIM
ENTO
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B/SP
n.
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4
No
D ireit o
C
iv i l
,
a ass u nção d e d í vi d a se d á e m f u n ção de u m co ntrat o en tre p art i c u lares, n o q u al ta n t o o devedor orig i nário como o c redor estão de ac o rdo e m q u e assi m se faç a, s a lvo se aq uele
,
ao t e mpo da as su nção , e ra i n sol v en te e o c re do r i g norava (
CC
, art .
2
9
9
), e x emp lif i can do-se com o a d q u irente d e i móv el h i po te cado q ue po de t o mar a s eu c argo o p a g a me n t o d o c ré dito gara nt i do .
No
D ireito A d m i ni s tra t i