Notas sobre o novo codigo de processo civil
A grande novidade do ano foi a introdução do PL Nº 166 que se destina a implantar um novo Código de Processo Civil.
A lei nº 11.232/05 completou a abolição da ação autônoma de execução de sentença, generalizando, a chamada execução executiva Latu Senso.
Fala-se agora em processo sincrético e em execução imediata da sentença como parte do mesmo oficio do juiz que o leva a pronunciar o julgado
A lei 11,382/06 reduziu o livro II do CPC a regulamentação da ação executiva autônoma, cuja aplicação restou, praticamente, limitada aos títulos executivos extrajudiciais.
O projeto conserva o regime executivo do Código atual, segundo o qual a realização material do direito do credor não é mais objeto exclusivo do processo de execução. O processo de conhecimento quando atinge o nível da condenação não se encerra a sentença. Prossegue na mesma relação processual, ate o credor alcançar ter a prestação alcançada.
Diante das recentes e profundas remodelações da execução forçada levada a cabo pelas leis nº 11232/05 e 11382/06, o projeto do novo código civil não pretendeu introduzir alterações substanciais no regime do cumprimento de sentença e na execução dos títulos extrajudiciais.
De inicio se vê no titulo II do livro II do projeto, a atual seção IV, destinada a regular a execução de sentença relativa as obrigações de fazer e não fazer, esta mal colocada como parte do capitulo II, pertinente ao cumprimento da obrigação de pagar quantia certa. Não há como subordinar obrigação de fazer e não fazer, aos capítulos por quantia certa. Para a correção impõe-se abertura do capitulo III do cumprimento de obrigação de fazer e não fazer.
Da sentença que impuser cumprimento de obrigação, será o devedor pessoalmente intimado, antes que se expeça o mandado executivo.
Na obrigação de fazer e não fazer e entregar coisa certa, a intimação pessoal sempre foi a regra da natureza das ações mandamentais ou executivas.
Igual