NOTAS DE AULA-LICITAÇÃO
- Definição: procedimento obrigatório que antecede a celebração de contratos pela Administração Pública. Sua razão de ser é o fato de o Poder Público não poder contratar livremente como o setor privado, devido aos imperativos de isonomia, impessoalidade, moralidade e indisponibilidade do interesse público que obrigam a Administração Pública a realizar um processo público para selecionar de forma imparcial a melhor proposta, garantindo iguais condições a todos que queiram contratar, em respeito também aos princípios administrativos da eficiência e da economicidade.
Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: XXI - ressalvados os casos especificados na legislação [arts. 24 e 25], as obras, serviços, compras e alienações serão contratados mediante processo de licitação pública que assegure igualdade de condições a todos os concorrentes [isonomia], com cláusulas que estabeleçam obrigações de pagamento, mantidas as condições efetivas da proposta [preservação da margem de lucro da Administração Pública, ainda que ocorram circunstância excepcionais que alterem o equilíbrio econômico-financeiro dos contratos administrativos], nos termos da lei, o qual somente permitirá as exigências de qualificação técnica e econômica indispensáveis à garantia do cumprimento das obrigações [medidas para garantir a competitividade]. Trata-se de ato administrativo formal, consoante disposição do art. 4º, parágrafo único, da Lei 8.666.
- Finalidades: “Art. 3º, Lei 8.666. A licitação destina-se a garantir a observância do princípio constitucional da isonomia, a seleção da proposta mais vantajosa para a administração e a promoção do desenvolvimento nacional sustentável e será processada e julgada em estrita conformidade com os princípios básicos da legalidade, da