Nota promissória

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Antes de começarmos a tratar especificamente da Nota Promissória, se faz mister entendermos a teoria geral do direito cambiário. Os títulos de créditos são documentos representativos de obrigações cambiárias, não se confundem com obrigação, mas se distinguem dela na exata medida em que a representam.
Uma determinada obrigação pode ser representada por diferentes instrumentos jurídicos. Se uma certa pessoa, agindo com culpa, provoca, com o seu automóvel, danos em bens de propriedade alheia, desde seu ato ilícito surgirá a obrigação no sentido de indenizar os prejuízos decorrentes. Se o devedor e credor estiverem de acordo quanto à existência da obrigação e também quanto a sua extensão, esta pode ser representada por um titulo de crédito – cheque, nota promissória ou letra de cambio. Se as partes concordam quanto a existência da obrigação, mas não tem condições de mensurar sua extensão, ou chegar a um acordo sobre esta, a mesma obrigação de indenizar os danos provenientes do ato ilícito poderia ser representada por um reconhecimento de culpa. Se, porém, não concordam sequer com a existência da obrigação, poderá ser cobrada somente por outro titulo jurídico, uma decisão judicial que julgasse procedente a ação de ressarcimento.
O titulo de credito possibilita uma negociação mais fácil do crédito decorrente da obrigação representada. O conceito de título de crédito mais corrente, elaborado por Vivante, é o seguinte, documento necessário para o exercício do direito, literal e autônomo, nele mencionado.
A Nota Promissória é uma promessa de pagamento que uma pessoa faz em favor da outra. Com o saque da nota promissória, surgem duas situações jurídicas distintas: a situação daquele que promete pagar quantia determinada e a daquele que se beneficia de tal promessa. A pessoa que se encontra na primeira situação é chamada, pela lei, de sacador, emitente ou subscritor, já a que se encontra na segunda posição é chamada de beneficiário ou sacado.
Outro sim, a nota

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