Nota promissoria
Curso de Direito
PRÁTICA JURÍDICA I - II
Silvio Ferracini Junior
Reconhecido pela Portaria CEE-SP 251/01, de 21.12.2001
sferjr.direito@gmail.com
02 – NORMAS JURÍDICAS
Introdução:
O conflito de interesses ameaça e perturba a paz social, impondo a busca de meios próprios não só para dirimi-lo, de modo de definitivo, quando surja o conflito, como também preveni-lo na generalidade dos casos. Sem ordem não há sociedade, e a ordem, regulada pelo direito, que previne e dirime os conflitos de interesses é a chamada ordem jurídica.
Direito Objetivo:
Sistema de normas gerais e abstratas (leis) destinadas a disciplinar a conduta dos indivíduos na sociedade, antecipando-lhes qual categoria de interesses estaria protegida pelo
Estado em caso de conflito.
Ao antecipar qual seria o interesse protegido, a lei regula o conflito de interesses, criando uma relação jurídica com dois pólos distintos: de um lado, o interesse juridicamente tutelado e protegido pelo Estado (interesse subordinante), ao qual se contrapõe o interesse conflitante
(interesse subordinado).
DIREITO OBJETIVO
Interesse Tutelado
Homem -------------- Propriedade ------------- Homem
|
|
Interesse
Interesse
Subordinante
Subordinado
Direito Subjetivo:
É o poder atribuído à vontade de alguém de fazer valer seu direito (interesse) em conflito com o interesse de outrem.
Direito Objetivo
Direito Subjetivo
É geral e abstrato;
Atinge a todos;
Descreve hipóteses ideais.
É particular e concreto;
Pertence a indivíduos determinados;
Atinge fatos concretos.
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Faculdades Integradas de Jaú
Curso de Direito
PRÁTICA JURÍDICA I - II
Silvio Ferracini Junior
Reconhecido pela Portaria CEE-SP 251/01, de 21.12.2001
sferjr.direito@gmail.com
02 – NORMAS JURÍDICAS
Norma Jurídica:
É a forma pela qual o direito objetivo se manifesta, visando disciplinar a conduta dos indivíduos em