Nota promissoria

662 palavras 3 páginas
Faculdades Integradas de Jaú
Curso de Direito

PRÁTICA JURÍDICA I - II
Silvio Ferracini Junior

Reconhecido pela Portaria CEE-SP 251/01, de 21.12.2001

sferjr.direito@gmail.com

02 – NORMAS JURÍDICAS

Introdução:


O conflito de interesses ameaça e perturba a paz social, impondo a busca de meios próprios não só para dirimi-lo, de modo de definitivo, quando surja o conflito, como também preveni-lo na generalidade dos casos. Sem ordem não há sociedade, e a ordem, regulada pelo direito, que previne e dirime os conflitos de interesses é a chamada ordem jurídica.

Direito Objetivo:


Sistema de normas gerais e abstratas (leis) destinadas a disciplinar a conduta dos indivíduos na sociedade, antecipando-lhes qual categoria de interesses estaria protegida pelo
Estado em caso de conflito.



Ao antecipar qual seria o interesse protegido, a lei regula o conflito de interesses, criando uma relação jurídica com dois pólos distintos: de um lado, o interesse juridicamente tutelado e protegido pelo Estado (interesse subordinante), ao qual se contrapõe o interesse conflitante
(interesse subordinado).

DIREITO OBJETIVO
 Interesse Tutelado
Homem -------------- Propriedade ------------- Homem
|
|
Interesse
Interesse
Subordinante
Subordinado

Direito Subjetivo:


É o poder atribuído à vontade de alguém de fazer valer seu direito (interesse) em conflito com o interesse de outrem.
Direito Objetivo
Direito Subjetivo




É geral e abstrato;
Atinge a todos;
Descreve hipóteses ideais.

 É particular e concreto;
 Pertence a indivíduos determinados;
 Atinge fatos concretos.

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PRÁTICA JURÍDICA I - II
Silvio Ferracini Junior

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02 – NORMAS JURÍDICAS

Norma Jurídica:


É a forma pela qual o direito objetivo se manifesta, visando disciplinar a conduta dos indivíduos em

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