nota promissoria
CONVENÇÃO INTERNACIONAL PARA A UNIFICAÇÃO DE
CERTAS REGRAS EM MATÉRIA DE CONHECIMENTOS
ASSINADA EM BRUXELAS A 25 DE AGOSTO DE 1924
Decreto-Lei n.º 37748 de 01/02/50
(D.G. I Série n.º. 128 de 2/6/1932)
Fazemos saber que aos que a presente Carta de Adesão virem que, no dia vinte e cinco de Agosto de mil novecentos e vinte e quatro, foi assinada em Bruxelas pelos Plenipotenciários dos Governos dos Países abaixo indicados uma Convenção Internacional para unificação de certas regras em matéria de conhecimento, cujo teor é o seguinte:
ARTIGO 1.º
Na presente Convenção foram empregadas, no sentido preciso abaixo indicado, as palavras seguintes:
a) “Armador” é o proprietário do navio ou o afretador que foi parte num contrato de transporte com um carregador;
b) “Contrato de transporte” designa somente o contrato de transporte provado por um conhecimento ou por qualquer documento similar servindo de título de transporte de mercadorias por mar e aplica-se igualmente ao conhecimento ou documento similar emitido em virtude duma carta-partida, desde o momento em que este título regule as relações do armador e do portador do conhecimento;
c) “Mercadorias” compreende os bens, objectos, mercadorias e artigos de qualquer natureza, excepto animais vivos e a carga que, no contrato de transporte, é declarada como carregada no convés e, de facto, é assim transportada;
d) “Navio” significa todo o tipo de barco empregado no transporte de mercadorias por mar;
e) “Transporte de mercadorias” abrange o tempo decorrido desde que as mercadorias são carregadas a bordo do navio até ao momento em que são descarregadas.
ARTIGO 2.º
Salvo o disposto no artigo 6.º,o armador, em todos os contratos de transporte de mercadorias por mar, ficará, quanto ao carregamento, manutenção, estiva, transporte, guarda, cuidados e descargas dessas mercadorias, sujeito às responsabilidades e obrigações, e gozará dos direitos e isenções indicados nos artigos