normas
Não se pode olvidar o caráter sintético das constituições. Elas são "the frame of a government", ou seja o "bosquejo da estrutura do Estado". Assim devem oferecer apenas o substrato de cada instituição, reduzida a uma característica dominante, deixando ao legislador comum (caráter analítico) o revestimento da ossatura, impondo-lhe o organismo adequado, dando-lhe capacidade real de ação.
Não é nova a questão, que surgiu na doutrina constitucional Norte-americano, que falava em “self-executing acting” ou “self-enforcing” e “not self-executing” ou “not self-acting” , vocábulos que nos foram trazidos através de Ruy Barbosa, que as tratava como normas “auto-executáveis” ou “auto-aplicáveis” e “não auto-aplicáveis” ou “não auto-executáveis”.
A diversidade de eficácia das normas constitucionais
Eficácia de uma norma é a "aptitude" para ser aplicada aos casos concretos (potencialidade). Existem duas espécies de eficácia:
a) eficácia social, também chamada de “efetividade”, que é a “concreta observância da norma no meio social” e a
b) eficácia jurídica, que “designa a qualidade de produzir, em maior ou menor grau, efeitos jurídicos...” (LADA).
Neste segundo sentido a eficácia diz respeito à aplicabilidade, exigibilidade ou executoriedade da norma, como possibilidade de sua aplicação jurídica. Possibilidade e não efetividade" (JAS)
Classificação de José Afonso da Silva:
1. Normas constitucionais de eficácia plena – não necessitam de legislação integradora pois produzem todos os seus efeitos de plano; possuem aplicabilidade imediata. Todas as normas que atribuem competência (artes. 21, 25 a 29 e 30; 145, 153, 154 e 155). Outros exemplos: arts. 18 § 1º, 13, 19, 20...
2. Normas constitucionais de eficácia contida – as que possuem eficácia plena e aplicabilidade imediata até o advento de norma infraconstitucional que venha a conter a extensão do mandamento constitucional. Exs: art. 5º, VIII, XIII. Às