Normas Profissionais do Auditor
AUDITOR INDEPENDENTE
1.LEGISLAÇÃO APLICÁVEL
Resolução 821/97, aprova a NBC P 1- Normas Profissionais do Auditor Independente.
Resolução 1.100/07, aprova a NBC P 1.6 - Sigilo Profissional.
Resolução 1.311/10, aprova a NBC PA 290 - Independência.
2. COMPETÊNCIA TÉCNICO-PROFISSIONAL
A atividade de auditoria é exclusiva do contador, com registro no Conselho Regional de Contabilidade;
O auditor deve manter seu nível de competência profissional pelo conhecimento atualizado dos Princípios Fundamentais de Contabilidade e das Normas Brasileiras de Contabilidade, das técnicas contábeis, especialmente na área de auditoria, da legislação inerente à profissão, dos conceitos e técnicas administrativas e da legislação específica aplicável à entidade auditada.
Possuir conhecimento da atividade da entidade auditada, de forma suficiente para que lhe seja possível identificar e compreender as transações realizadas pela mesma e as práticas contábeis aplicadas, que possam ter efeitos relevantes sobre a posição patrimonial e financeira da entidade.
Para o exercício da atividade de auditor independente em empresas de capital aberto, é obrigatória a aprovação em exame de qualificação técnica, realizado pelo CFC, e o registro na Comissão de Valores Imobiliários.
3. INDEPENDÊNCIA
A condição de independência é fundamental e óbvia para o exercício da atividade de auditoria independente. Entende-se como independência o estado no qual as obrigações ou os interesses da entidade de auditoria são, suficientemente, isentos dos interesses das entidades auditadas para permitir que os serviços sejam prestados com objetividade.
A independência deve ser vista sobre dois aspectos:
(a) independência de pensamento - postura que permite expressar uma opinião sem ser afetado por influências que comprometem o julgamento profissional, permitindo à pessoa agir com integridade, objetividade e ceticismo profissional;
(b) aparência de independência - Evitar