Normas profissionais do auditor interno
DE 24 DE MARÇO DE 1995
APROVA A NBC PI 01 - NORMAS PROFISSIONAIS DO AUDITOR INTERNO
O CONSELHO FEDERAL DE CONTABILIDADE, no exercício de suas atribuições legais e regimentais,
CONSIDERANDO que a Resolução CFC nº 780/95, de 24 de março de 1995, aprovou a NBC-T-12 - Da Auditoria Interna;
CONSIDERANDO a estrutura das Normas Brasileiras de Contabilidade prevista na Resolução CFC nº 751/93, de 29 de dezembro de 1993;
CONSIDERANDO os resultados dos estudos e debates promovidos pelo Grupo de Estudo, instituído pela Portaria CFC nº 2/95,
RESOLVE:
Art. 1º - Aprovar a NBC PI 01 - Normas Profissionais do Auditor Interno.
Art. 2º - Esta Resolução entra em vigor na data de sua assinatura.
Brasília, 24 de março de 1995
José Maria Martins Mendes - Presidente
NORMAS BRASILEIRAS DE CONTABILIDADE
NBC PI 01 - NORMAS PROFISSIONAIS DO AUDITOR INTERNO
3.1 - COMPETÊNCIA TÉCNICO-PROFISSIONAL
3.1.1 - O Contador, na função de auditor interno, deve manter o seu nível de competência profissional pelo conhecimento atualizado das Normas Brasileiras de Contabilidade, das técnicas contábeis, especialmente na área de auditoria, da legislação inerente à profissão, dos conceitos e técnicas administrativas e da legislação aplicável à Entidade.
3.2 - AUTONOMIA PROFISSIONAL
3.2.1 - O auditor interno, não obstante sua posição funcional deve preservar sua autonomia profissional.
3.3 - RESPONSABILIDADE DO AUDITOR INTERNO NA EXECUÇÃO DOS TRABALHOS
3.3.1 - O auditor interno deve ter o máximo de cuidado, imparcialidade e zelo na realização dos trabalhos e na exposição das conclusões.
3.3.2 - A amplitude do trabalho do auditor interno e sua responsabilidade estão limitadas à sua área de atuação.
3.3.3 - A utilização da equipe técnica supõe razoável segurança de que o trabalho venha a ser executado por pessoas com capacitação profissional e treinamento requerido nas circunstâncias.
3.3.4 - Cabe também ao auditor interno, quando