Normas de DI
Direito é incompleto, imperfeito e tem problemas na efectividade das sus normas, sendo ainda fraquentario e de carácter coercivo.
a) Teses Negacionistas: negam a juridicidade do Direito Internacional, decorrente de um obstáculo de princípio intelectualmente intransponível, que é o princípio da soberania:
- radicais: exercício da soberania é pleno (ex. Hobbes);
- Escolas Realistas das Relações Internacionais: o Direito Internacional Público é filosofia e traduz um conjunto e traduz um conjunto de regras de boa conduta política que os Estados devem observar (ex: René Raymond).
b) Positivistas: o Direito Internacional deve ser encarado como Direito estadual externo (Zorn e Wenzel).
- Assenta no princípio da soberania absoluta e intangível do Estado, só reconhecendo força obrigatória ao Direito Internacional se (e na medida em que) este o recebe. O Direito Internacional é, assim, a projecção externa do ordenamento jurídico Estadual.
- Actualmente a grande maioria da doutrina defende a análise da juridicidade do Direito Internacional numa perspectiva mais moderada: insistem nas limitações ou fragilidades próprias do Direito Internacional, agrupando as suas críticas em volta de uma afirmação de Hegel: “na ordem internacional não há nem legislador, nem juiz, nem polícia”.
- Há que reconhecer as dificuldades resultantes da ausência de um mecanismo sancionatório, embora tal não conduza à inexistência de juridicidade do Direito Internacional Público. As Constituições determinam a força, valor e fiscalização do Direito Internacional, reconhecendo a sua existência.
- Para Jorge Miranda, a obediência às normas jurídicas de Direito Internacional é determinada pelo sentido racional e ético de pertença a um grupo, a uma comunidade, a um sistema de relações. O Direito Internacional é um direito de cooperação e de subordinação.