Carol

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Direito Internacional Público – Aula 01 Dia 11/02/2014

Direito: Consiste em uma série de regras que regulam o comportamento dos membros de uma sociedade. (Possibilita a vida em sociedade=> disciplinar ar relações /interações do comportamento civil).
Direito Internacional divide-se em Direito Internacional Público (DI) e Direito Internacional Privado (DIPri).
DI: Definição:
Formado parcialmente por acordos Internacionais e normas Costumeiras. => Teoria de Direito formulado por John Austin, baseada na noção de um soberano que emite comandos sustentados por sanções.
“Ubis Societas, Ibi Jus! = Onde há sociedade você encontra o Direito”.

Direito =>Dever Ser=> Direito na prática é o que a Sociedade deve ser, que pode ser violado, mas prevê fatos para evitar que aconteçam genocídios por exemplo.
Essas regras refletem em grande parte, as ideias e preocupações da Sociedade onde esse Direito opera seus efeitos e responsável por sua criação.
Vamos perceber (aqui vc ouve a voz do Guilherme rsrrs) que o Direito é em verdade um instrumento vital em toda e qualquer sociedade, unindo seus membros em torno de valores e padrões que traduz. O Direito é elemento vital na sociedade para que as interações possam acontecer.
O Direito é composto por normas jurídicas ao mesmo tempo permissivas e coercitivas. Permite que os membros da sociedade mantenham relações. Por um lado as normas jurídicas permitem as pessoas que participam dessa sociedade especificar os mais diferentes tipos de relações jurídicas.
Por outro lado, todavia, as normas jurídicas preveem sanções para aqueles que não respeitam seus preceitos (o que está disposto no contexto da norma jurídica em questão).

Diferenciar DI x DIPri
DI - Este é o verdadeiro Direito internacional. Conjunto de normas responsáveis por regular as relações internacionais atuais.
DIPri – Não formado por normas internacionais. Formado majoritariamente por normas de Direito interno dos Estados responsáveis por dirimir

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