Resumo

3076 palavras 13 páginas
Validade Formal: Corresponde a existência ou a vigência de regras que disciplinam a forma de produção de normas, ou seja a competência e a produção das mesmas, ou seja designa a vigência normativa no tempo e no espaço
Validade Material: Ou validade propriamente dita, refere-se à necessidade de identificação ou não contradição entre os conteúdos das normas, ou seja a vinculação material das normas inferiores ao que prescrevem as normas superiores, designa uma relação de conformidade de conteúdos normativos
Faticidade: Análise externa da norma,ou seja se ela é eficaz ou ineficaz, observada ou não pelas pessoas, se a mesma produz efeitos na realidade ou não (eficácia e efetividade)
Validade ética: Tem a função de discutir o ponto de vista ético da norma, ou seja os valores que fundamentam o direito
Validade para Ferrajoli- Para ele uma norma será válida e legítima se for composta de acordo com os procedimentos formais traçados previamente pelo Ordenamento Jurídico.
Validade para Bobbio- Bobbio considera válida a norma que pertence ao ordenamento e pode ser reinserida na norma fundamental simultaneamente, ou seja, tal fundamento é o princípio unificador das normas de um ordenamento
A Lei de Introdução às normas do Direito Brasileiro (anteriormente denominada Lei de Introdução ao Código Civil) disciplina a aplicação das normas jurídicas brasileiras de uma maneira geral, sendo considerada uma norma sobre normas além de definir e fixar algumas questões básicas, como o tempo de vigor da lei, o momento dos efeitos da lei, e a validade da lei para todos. Com relação ao momento da entrada em vigor de uma lei, regra geral, as leis trazem em seu texto a data de entrada em vigor, porém ela não dispuser nada a respeito da vigência, o prazo é de 45 dias para vigorar no país a partir de sua publicação e de 3 meses para vigorar nos estados estrangeiros
Vacaccio Legis: É o período de vacância, ou seja o prazo entre publicação e vigor de uma determinada Lei, que depende do

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