Norma penal em branco
Senhores, às vezes, quando da leitura da norma penal incriminadora, você não consegue aplicá-la imediatamente, razão de sua incompletude. Precisamos de outra norma para completá-la. Então, quando o preceito primário (descrição do crime) da norma penal incriminadora é incompleto ou indeterminado, temos a chamada norma penal em branco. Vamos exemplificar para melhor entendimento. Darei dois exemplos de norma penal em branco. O Primeiro está no art. 315, do Código Penal, que tipifica o crime de emprego irregular de verbas ou rendas públicas. A lei diz: “Dar ás verbas ou rendas públicas destinação diversa da estabelecida em lei”. Pergunto: que lei é essa? Perceba que o legislador criou uma norma penal incriminadora incompleta, isto é, se não houver lei prevendo o destino do dinheiro público, você não conseguirá aplicá-la. Outro exemplo clássico você encontra facilmente na lei de drogas, n. 11.343/06. A referida lei, em seu artigo 33, tipifica o crime de tráfico de drogas. O legislador traz dezoito verbos (núcleos do tipo), mas não diz o que é droga. Perceba que se o agente for surpreendido, por volta das 3h da manhã, em lugar ermo, com alguns papelotes contendo maisena no bolso esquerdo, poderia ser preso por tráfico de drogas, razão de ser substância aparentemente semelhante à cocaína? A resposta é negativa. Perceba que o legislador tipificou o tráfico de drogas, mas não disse o que é droga. Necessita-se de outra norma pra completá-la, informando o que é e quais são as substâncias entorpecentes. A norma penal do artigo 33 da citada lei, por ser incompleta, é chamada de norma penal em branco. O complemento está na Portaria n. 344 de 12 de maio de 1998 da Agência de Vigilância Sanitária e Medicamentos – ANVISA, que aprovou o regulamento técnico sobre sustância e medicamentos sujeitos a controle especial, a exemplo alfrapodina, anileridina, benzetidina, alfametadol etc. – substâncias entorpecentes. Temos, também, as substâncias psicotrópicas,