Norma Kelsen
A Norma Jurídica em Teoria Geral do Direito e do Estado
a) Norma jurídica e regra de Direito num sentido descritivo As normas estipulam os atos coercitivos, conforme Kelsen, que tem um enunciado hipotético de "dever ser", prescritas e decretadas pelas autoridades legislativas. Já as regras de Direito, para Kelsen, são os enunciados descritos sobre o Direito.
b) Regra de Direito e lei da natureza Segundo Kelsen, assim como a Regra de Direito, a lei da natureza também tem caráter de julgamentos hipotéticos e sua forma fundamental é a da lei da causalidade. A lei da natureza defere da Regra do Direto porque esta se refere às leis naturais, enquanto a Regra de Direito trata das coisas e suas reações. Também diferem no que estabelecem, pois a lei da natureza diz que, se A é, B é ou será, enquanto a Regra do Direito diz que, se A é, B deve ser.
c) A norma jurídica como padrão de avaliação A norma jurídica implica em julgamento de "valor jurídicos", dizendo se determinados atos são legais ou ilegais, certos ou errados; implicando nos "valores de justiça", conforme Kelsen. De acordo com Kelsen, o fato de existir uma norma jurídica afirma sua validade, que é condicionada pela norma jurídica. Então, a existência do valor jurídico pode ser verificada objetivamente. Já o valor de justiça tem sua validade presumida por quem afirma o julgamento, não se tratando de um Direito positivo, e variam de acordo com o julgamento de cada pessoa, sendo que será justo apenas para aqueles que acordam do mesmo julgamento. Ou seja, é expressão da vontade do indivíduo que julga. Sendo assim, não existe um padrão de justiça, mas vários padrões, que dependem do interesse subjetivo de quem julga. Já o Direito positivo é único para cada território, determinado pelo método objetivo, condicionado por fatos verificáveis. Reafirmando, conforme Kelsen, que o Direito é objetivo, enquanto o valor de justiça é subjetivo. O Direito