A norma kelsen
Colocada da forma mais simples, norma é uma forma acordada de se fazer algo. É um documento que contém uma especificação técnica ou outros critérios precisos desenvolvidos para serem utilizados consistentemente como uma regra, diretriz ou definição. As normas tornam a vida mais simples, organizada e efetiva.
Introdução
Com o objetivo de fazer uma “Teoria Pura do Direito”, Hans Kelsen elimina do Campo da ciência jurídica: ▪ Todos os elementos sociológicos que constituem objeto da “Sociologia do Direito” (economia, política); ▪ Todas as considerações sobre valores (justiça, segurança, bem comum, etc) cujo estudo cabe à Filosofia do Direito.
Resta para a ciência jurídica a consideração do Direito, como pura norma. O Objeto da ciência jurídica é conhecer normas.
A norma como esquema de interpretação
Um ato simplesmente exteriorizado determinado pela lei da causalidade neokantista, segundo a qual a mente humana vê as coisas como elas são, ou como elas devem ser, não configura um ato jurídico. Para ser transformado em ato jurídico é preciso que haja um sentido objetivo que permite que ele seja interpretado por meio de uma norma. È a interpretação da norma que determina se o ato possui características jurídicas, transformando-o assim em um ato jurídico. Faz um ato subjetivo ter aplicação objetiva. Dessa forma, um acontecimento fático que coincide com o conteúdo de uma norma que se considera válida é tido como ato jurídico.
Conceito de norma
Os comportamentos, a conduta de um ser humano perante outro, diz Kelsen, são fenômenos empíricos, perceptíveis pelos sentidos, e que manifestam um significado. O conhecimento jurídico dirige-se a estas normas que possuem o caráter de normas jurídicas e conferem a determinados fatos o caráter de atos jurídicos (ou antijurídicos). O Direito constitui o objeto do conhecimento, sendo uma ordem normativa da conduta