Norberto Bobbio
1. Fontes reconhecidas e fontes delegadas
Os ordenamentos são compostos por uma miríade de normas que, tal como as estrelas do céu, ninguém jamais foi capaz de contar.
A dificuldade de rastrear todas as normas que constituem um ordenamento depende do fato de que essas normas em geral não derivam de uma só fonte. Podemos distinguir os ordenamentos jurídicos em simples e complexos, segundo sejam suas normas derivadas de uma só ou de variadas fontes. Os ordenamentos que constituem a nossa experiência de historiadores e de juristas são complexos.
A complexidade de um ordenamento jurídico deriva do fato de a necessidade de regras de conduta numa sociedade ser tão grande que não há qualquer poder (ou órgão) em condições de satisfazê-la isoladamente. Para vir ao encontro dessa exigência, o poder supremo recorre usualmente a dois expedientes:
a) A recepção de normas já prontas, produzidas por ordenamentos diversos e precedentes;
b) A delegação do poder de produzir normas jurídicas a poderes ou órgãos inferiores
Em cada ordenamento, ao lado da fonte direta, temos fontes indiretas, que se podem distinguir nestas duas classes: fontes reconhecidas e fontes delegadas. A complexidade de um ordenamento de um ordenamento jurídico deriva, portanto, da multiplicidade das fontes das quais afluem regras de conduta, em última análise, do fato de essas regras serem de variadas proveniência, e de atingirem a existência (adquirem validade) a partir de pontos mais distantes.
Exemplo de fonte reconhecida(recepção) é o do costume nos ordenamentos estatais modernos, nos quais a fonte superior direta é a lei.
Na recepção o ordenamento jurídico acolhe um produto já acabado; na delegação impele-o a fazer, ordenando uma produção futura.
Exemplo de fonte delegada é o regulamento em relação á lei.
Á medida que se sobe na hierarquia das fontes, as normas se tornam menos numerosas e mais genéricas; ao contrário, descendo essa hierarquia, as