No Es Fundamentais De Direito 3
O
Direito não é um fenómeno da
Natureza mas sim um fenómeno humano, implicando necessariamente um factor espiritual e de cultura.
- Coisas e animais podem ser contempladas pelo direito como objectos, mas não se relacionam em termos de direito, nem o direito estabelece regras sobre a sua conduta.
Há sim regras sobre condutas humanas referentes a coisas e animais.
O Direito como fenómenos social
Sendo um fenómenos humano o Direito não é um fenómeno do Homem isolado, é um fenómeno social.
Onde há sociedade há Direito.
O Homem como um ser naturalmente sociável. A ordem social e a ordem natural
A ordem natural como uma ordem de necessidade.
A ordem social como uma ordem necessária
Distinção entre leis naturais e leis culturais
Leis Naturais:
Exprimem relações necessárias entre as coisas, aplicandose de forma invariável e constante, independentemente ou mesmo contra a vontade do Homem.
Não se criam, antes se descobrem.
Impossibilidade de violação ( só podem ser, quanto muito, desmentidas). Leis culturais:
Dirigem-se à vontade, indicando os fins que pretendem alcançar; ordenam a actuação dos indivíduos como modo de alcançar os fins propostos.
São um produto da criação do Homem.
Exprime uma validade que não é posta em causa pela sua eventual violação.
Ordem Social e Ordem Jurídica
O Direito como parte integrante da ordem social.
O Direito como a parte da ordem social que mais fortemente nos atinge, pois é ao direito que referimos o poder institucionalizado.
O Direito como parte da ordem social que mais extensamente nos atinge, pois é através do direito que se define a nossa posição na sociedade e é dele que depende o nosso estatuto.
A Ordem Jurídica: Análise estrutural
Perspectiva de análise: a ordem jurídica do ponto de vista formal, como um “dado” que imediatamente experimentamos e que nos faz compreender o direito como “ordem”.
Linhas estruturais
das relações e