No direito das sucessoes verbo
Em outras palavras, inventário, em sua acepção técnica, não se compadece com o complemento do vocábulo negativo. Esse ntendimento já orientou alguns julgados da Corte Superior, como se observa abaixo:
Inventario Negativo: Não tem sentido jurídico nem vernáculo; inventário exige como condição precípua a existência de alguma coisa a inventariar.
(RE 30145, Relator(a): Min. Afrânio Costa – Convocado, Primeira Turma, julgado em 07/01/1957, DJ 30-05-1957 PP- ***** EMENT VOL-00298-01 PP-00303)
Desse modo, o inventário sem bens, ativos ou passivos, pode parecer em si contraditório, pois o significado de inventário é "relação de bens".
Ocorre que, embora a legislação não preveja expressamente a possibilidade do inventário negativo, a doutrina e a jurisprudência o têm como juridicamente possível, quando a comprovação da inexistência de bens alcance o mundo jurídico.
A lei contenta-se com o fato de a inexistência de bens produzir efeito pelo seu conhecimento comum. O inventário negativo é providência facultativa utilizada para afastar de plano a controvérsia, não podendo o juiz ou o cartório competente negar seu prosseguimento.
Hamilton de Moraes BARROS (1993) leciona que:
"Pode acontecer que um morto não deixe bens e que seu cônjuge ou os seus herdeiros tenham necessidade da certeza jurídica desse fato. O meio jurídico de positivar isso é recorrer o interessado ao inventário negativo. Muito embora o Código não o discipline, o inventário negativo é, às vezes, uma necessidade do cônjuge sobrevivo ou dos herdeiros. Por isso, os juízes e a praxe o admitem como o modo judicial de provar-se, para determinado fim, a inexistência de bens."
"Com ele, não se pretende inventariar o nada. Cuida-se, exatamente, de utilizá-lo