NFe Nota Fiscal Eletrônica
O estado do Paraná aderiu ao projeto NF-e através do Protocolo ICMS 30/07, de 17 de julho de 2007 e fundamentou sua obrigatoriedade a seus contribuintes por meio dos termos da Subseção II da seção IV do Titulo II e do Capítulo XVII do Título III do RICMS/PR o qual assegura o Ajuste SINIEF 07/05 na Legislação Paranaense.
Para conseguir a concessão da autorização do uso da NF-e o fisco Paranaense determina os seguintes pontos no mínimo obrigatórios:
a) A situação fiscal do emitente deve estar regular;
b) Devem ser feitos testes da emissão da NF-e em ambiente especifico disponibilizado pelo fisco;
c) O arquivo eletrônico da NF-e deve possuir uma assinatura digital;
d) O arquivo deve seguir o leiaute determinado pelo fisco garantindo a integridade do mesmo e suas informações;
e) A numeração correta do documento fiscal.
Além da regulamentação da obrigatoriedade, foram instituídas as Normas de Procedimentos Fiscais – NPF’s que determinam em cada uma delas as regras de adesão e obrigatoriedade do uso da NF-e, que inicialmente foi direcionada a seleção dos contribuintes por tipo de atividade e Classificação Nacional de Atividade Econômica – CNAE.
Analisando a lista de contribuintes indicados à obrigatoriedade, nota-se que o governo abrangeu na primeira etapa aqueles que contribuem de forma significativa à receita do Estado, ou seja, os fabricantes, na sequencia o governo redirecionou a regra para a cadeia dos comércios atacadistas e posteriormente, os varejistas. No exercício de 2010 foram determinadas quatro datas para adesão a regra, 01/04/2010, 01/07/2010 e 01/10/2010.
Publicando suas Normas com antecedência para o perfeito cumprimento e adequação do contribuinte o Fisco Paranaense também isentou alguns de seus contribuintes no primeiro momento como o contribuinte MEI (Microempreendedor Individual), aqueles que não tenham praticado atividade nos últimos 12 meses, vendas ambulantes, entrada de sucata e metal