Nexo técnico epidemiológico: o ônus da prova
VERENA LAMARTINE NOGUEIRA HENRIQUES[2]
Resumo
No artigo, pretendemos destacar alguns elementos do Nexo Técnico Epidemiológico. Mais especificamente, tentar demonstrar, mesmo que de forma limitada, a possibilidade de um empregador resguardar direitos seus em decorrência de eventual doenças ocupacionais ou do trabalho. Busca, ainda, uma análise sistemática do novo instituto NEXO TÉCNICO EPIDEMIOLÓGICO, inserido no ordenamento jurídico através da Lei 11.430/06.
Palavras-chave: Nexo epidemiológico; inversão do ônus da prova; pré-disposição genética.
INTRODUÇÃO
A Lei nº 11.430/2006 criou o Nexo Técnico Epidemiológico - NTE, acrescentando à norma de nº 8.213/1991, que dispõe sobre os Planos de Benefício da Previdência Social. Interpretando o artigo 21–A da referida norma, extrai-se a idéia de que o NTE é um instrumento que identifica as doenças e acidente, relacionados com o exercício de uma determinada atividade profissional.
Art. 21-A. A perícia médica do INSS considerará caracterizada a natureza acidentária da incapacidade quando constatar ocorrência de nexo técnico epidemiológico entre o trabalho e o agravo, decorrente da relação entre a atividade da empresa e a entidade mórbida motivadora da incapacidade elencada na Classificação Internacional de Doenças - CID, em conformidade com o que dispuser o regulamento.”
A relação entre o diagnóstico da doença estaticamente freqüente no ramo econômico e o ambiente de trabalho constitui o NTEP.
Através dele, deve-se comprovar o acidente de trabalho e também verificar a existência de capacidade temporária ou permanente do empregado para assim ser concedido o beneficio que o trabalhador faz jus, qual seja, o acidentário.
Porém, o NTEP cria presunções relativas, cabendo ao interessado, ou seja, a empresa, a prova em sentido