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Os órgãos dos Estados nas Relações Internacionais
Os órgãos dos Estados nas Relações Internacionais são as pessoas que agem e funcionam em nome do Estado no cenário internacional. Para o Direito Internacional Público, o responsável pelas relações internacionais de um Estado é o Chefe de Estado, que no Brasil é o Presidente da República (Constituição Federal, art. 84, VII), que tem competência privativa para tal, podendo delegá-la ao Ministro das Relações Exteriores e aos Chefes de Missão diplomática que, se forem permanentes, deverão ser previamente aprovados pelo Senado Federal, que os sabatina em sessão secreta (Constituição Federal, art. 52, IV). Além dos Chefes de Estado, são órgãos dos Estados nas relações internacionais o Ministro das Relações Exteriores, os agentes diplomáticos e os agentes consulares. Todos esses agentes somados representam o que se chama de diplomacia.
Os Chefes de Estado (ou soberanos) são a autoridade suprema do Estado no que tange à representação geral dos negócios exteriores de seu Estado, salvo declaração formal em contrário. Suas competências são atribuídas pelo direito interno de seu Estado, não tendo os demais Estados competência para decidir sobre a legitimidade com que o Chefe de Estado exerce seu poder de representação. O representante que a nação escolheu e colocou à frente da condução de seu governo deve ser respeitado pelos demais atores da sociedade internacional.
No Brasil, as atribuições do Chefe de Estado estão previstas do art. 84 da Constituição Federal, sendo interessante para o Direito Internacional Público o previsto nos incisos VII, VIII, XIX, XX e XXII.
Os Chefes de Estado, Chefes de Governo e Ministros de Estado ostentam as seguintes prerrogativas, que não são deduzidas das Convenções de Viena sobre Relações Diplomáticas ou Consulares (1961 e 1963), pois estas autoridades são superiores aos representantes diplomáticos e consulares, quando em território estrangeiro:
Privilégios pessoais: isenção de medidas

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