nepotismo
A um melhor exame da norma promulgada pelo Legislativo, pode-se afirmar que há claros vícios, tanto materiais como formais, entre os quais a inconstitucionalidade e a ilegalidade da matéria, ante o ordenamento legal tanto na esfera federal como estadual e municipal.
A inconstitucionalidade ocorre por ação, através da produção de atos legislativos ou administrativos que contrariem normas ou princípios da Constituição. O fundamento dessa inconstitucionalidade está no fato de que o princípio da supremacia da Constituição resulta o da compatibilidade vertical das normas da ordenação jurídica de um país, no sentido de que as normas de grau inferior somente valerão se forem compatíveis com as normas de grau superior, que é a Constituição.
As que não forem compatíveis com ela são inválidas, pois a incompatibilidade vertical resolve-se em favor das normas de grau mais elevado, que funcionam como fundamento de validade das inferiores. Essa incompatibilidade vertical de normas inferiores (leis, decretos, etc.) com a Constituição é o que se chama de inconstitucionalidade de leis ou atos do Poder Público.
Manifesta-se sob dois aspectos: a) FORMALMENTE: quando tais normas são formadas por autoridades incompetentes ou em desacordo com formalidades ou procedimentos estabelecidos pela Constituição; b) MATERIALMENTE, quando o conteúdo de tais leis ou atos contraria preceito ou princípio da Constituição.
Preceitua a Constituição Federal, em seu art. 37 e incisos I e II, que:
Art. 37 - A administração pública direta, indireta ou fundacional, de qualquer dos poderes da União, dos Estados e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade,,