Negociação sindical
1.1 - Histórico dos Sindicatos no Mundo e no Brasil: O modelo de negociação coletiva hoje vigente no Brasil ainda data da época do Estado Novo (1937-1945), no qual a influência das idéias corporativistas da Constituição Federal de 1937 dava a entender que o sindicato, por exercer funções delegadas do poder público, estava ao Estado atrelado e deste podia sofrer limitações e intervenções. Embora a Constituição Federal de 1946 contivesse cunho democrático, a concepção do sindicalismo permaneceu a mesma da época anterior, no que também foi seguida pelo período de regime militar. Nesse contexto nasceu o artigo 617 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), cuja redação atual data do Decreto-lei nº 229/67. Esse dispositivo autoriza os grupos de empregados que desejarem celebrar acordos coletivos com as suas empresas eventualmente o fazerem sem a participação das entidades sindicais da sua categoria, bastando, para tanto, que os sindicatos se neguem a representá-los. Se, por cerca de trinta anos, essa regra jamais foi questionada no sistema jurídico brasileiro, a nova ordem constitucional de 1988 afirmou no seu artigo 8º a liberdade de associação sindical e a obrigatoriedade de participação dos sindicatos nas negociações coletivas de trabalho. Essa obrigatoriedade, expressão até então inexistente no direito constitucional brasileiro, veio a levantar sérias dúvidas sobre a recepção do artigo de lei anteriormente citado, na medida que ele trata de hipótese de exclusão do sindicato da negociação coletiva. 1.2 – Atual Estrutura Sindical Brasileira: Confederações, Federações e Sindicatos: * Confederações: As confederações são entidades sindicais de terceiro grau, que representam categorias profissionais, econômicas ou profissionais liberais. Na estrutura sindical brasileira ocupam o maior grau. Sua criação deve contar com, pelo menos, três Federações com registro sindical da categoria que