Necessidades especiais
Diversas são as formas de classificação hoje utilizadas para delimitar o universo de deficiências(disabilities) que acometem o homem e que, de forma direta ou indireta, podem afetar as atividades laborativas disponíveis e os resultados sociais esperados.
No Brasil, o Decreto n° 3.298 de 20 de dezembro de 1999, que regulamenta a Lei n° 7.853, de 24 de outubro de 1989, decompõe as chamadas "necessidades especiais" em três graus de deficiência: deficiência [01], deficiência permanente [02] e incapacidade [03].
Considera o citado texto legal aspectos psicológicos, fisiológicos, anatômicos e sociais, graduando as limitações sob o enfoque da adaptabilidade, situando o homem de acordo com a maior ou menor dificuldade por ele encontrada para participar ativamente da sociedade.
No plano internacional, tem destaque a atuação da OIT – Organização Internacional do Trabalho – que, em diferentes programas, reafirma a luta pela mitigação das desigualdades no trabalho, tanto em relação à inserção dos trabalhadores no mercado de trabalho quanto às relações do homem trabalhador no ambiente laboral, visando não só criar oportunidades de colocação e formação profissional, mas também incentivar as práticas de reabilitação.
O Programa de Promoção dos Direitos e Oportunidades de Emprego das Pessoas Portadoras de Deficiência, capitaneado pela OIT, atua hoje na busca de soluções para os desafios enfrentados pelo trabalhador com deficiência, sobretudo através de ações de qualificação, apoio e conscientização.
A Convenção n° 159 da OIT, celebrada na cidade de Genebra, em 20 de junho de 1983, elenca os postulados fundamentais a serem observados na condução das políticas nacionais de colocação, formação e reabilitação profissionais, destacando as ações afirmativas como práticas recomendáveis de inclusão social.
Para efeitos da citada convenção, da qual o Brasil é signatário [04], o conceito de pessoa com deficiência [05] leva em consideração a dificuldade na