Ncrf 8
Esta Norma Contabilística e de Relato Financeiro (NCRF) 8 – Activos não correntes detidos para venda e Unidades Operacionais Descontinuadas, adoptada pelo texto original do Regulamento (CE) nº 1126/2008 da Comissão, de 3 de Novembro tem por base a Norma de Internacional de Relato Financeiro IFRS 5 – Activos Não Correntes Detidos para Venda e Unidades Operacionais Descontinuadas.
- Objectivo e Âmbito
O objectivo desta Norma é o de prescrever a contabilização de activos detidos para venda e a apresentação e divulgação de unidades operacionais descontinuadas. De acordo com a NCRF 8, os activos não correntes (ou grupos de alienação) deverão ser classificados como detidos para venda, se o seu valor contabilístico vier a ser recuperado, principalmente, através da sua venda e não pelo seu uso continuado, devendo satisfazer os seguintes critérios de classificação como detidos para venda: * Sejam mensurados pelo menor valor entre a quantia escriturada e o justo valor menos os custos de vender; * A sua depreciação deve cessar; * Devem ser apresentados separadamente na face do balanço.
Entende-se por activos não correntes, aqueles que não satisfaçam a definição de activos correntes, sendo estes activos aqueles que satisfaçam qualquer dos seguintes critérios: * Espera-se que seja realizado, ou pretende-se que seja vendido ou consumido, no decurso normal do ciclo operacional da entidade; * Seja detido essencialmente para a finalidade de ser negociado; * Espera-se que seja realizado num período de doze meses após a data do balanço; ou * Seja caixa ou um activo equivalente de caixa a menos que lhe seja limitada a troca ou o uso para liquidar um passivo pelo menos doze meses após a data do balanço.
A transferência de um activo para a rubrica “Activos Não Correntes Detidos para Venda” apenas deve ocorrer quando o activo esteja disponível para venda imediata na sua condição actual e a sua venda seja altamente provável. A