O papel e a configuração dos grupos que foram extintos: resultado de exercícios futuros / lucros acumulados
Sua apresentação era a seguinte:
RESULTADOS DE EXERCÍCIOS FUTUROS
Receitas de Exercícios Futuros
(-) Custos e Despesas Correspondentes às Receitas de Exercícios Futuros 2. LIMITAÇÕES
Nesse grupo somente deveriam constar os valores recebidos que se referiam a transações que afetariam o patrimônio no exercício seguinte, que não seriam em hipótese alguma devolvidos pela empresa e nem representassem obrigação qualquer de sua parte de entregar bens ou serviços. 3. RECEITAS DE EXERCÍCIOS FUTUROS
A definição de "Resultados de Exercícios Futuros" dada pela Lei nº 6.404/76 era pouco esclarecedora. No entanto, de acordo com a doutrina, uma receita era considerada como de exercício futuro quando:
a) correspondia a recebimento antecipado que, efetivamente, contribuiria para a formação de resultado de exercício futuro;
b) o valor assim recebido não fosse passível de devolução pela empresa, nem estivesse vinculado a futuro fornecimento de bens ou prestação de serviços (pois, nesse caso, representaria um adiantamento de clientes, classificável no Passivo Circulante ou Exigível a Longo Prazo, conforme o caso). 3.1. CUSTOS E DESPESAS CORRESPONDENTES ÀS RECEITAS DE EXERCÍCIOS FUTUROS
Na obtenção de receitas de exercícios futuros, a empresa deveria dispensar tratamento similar aos custos correspondentes a tais receitas, ou seja, registrá-los também no grupo "Resultados de Exercícios Futuros" como conta redutora da respectiva