Contraste cor
As normas técnicas do DL 163/2006 exigem um contraste visual eficaz em vários pontos do percurso acessível.
É necessário assegurar a existência de uma “cor contrastante” nos seguintes elementos:
… Escadarias na via pública (cf. 1.3.1, alínea 1);
… Passadeiras (passagens de peões de superfície, cf. 1.6.5, alínea 1);
… Escadas em passagens de peões desniveladas (cf. 1.7.3, alínea 4);
… Degraus isolados ou escadas constituídas por menos de três degraus (cf. 2.4.10);
… Revestimento do piso das rampas (cf. 2.5.10);
… Lugares de estacionamento reservados (cf. 2.8.2, alínea 6);
… Barreiras de sinalização de obras (cf. 4.14.4);
… Identificação do número do piso (cf. 4.14.6, alínea 3).
Noutro ponto, em que a exigência de contraste não está explícita, podemos considerá-la presente – é o caso das faixas antiderrapantes requeridas junto ao focinho dos degraus (cf. 2.4.3, alínea 5), onde se requer uma “sinalização visual”.
Que contraste?
Que tipo e que grau de contraste poderão satisfazer essas exigências?
As normas técnicas portuguesas não o especificam.
Noutros países vigoram normas bastante mais prescritivas – normas que exigem, por exemplo, que as faixas nos degraus sejam contrastantes e amarelas. Era o que fazia, recorde-se, o próprio DL 123/97 (que o DL 163/2006 veio revogar), que exigia faixas amarelas no início e fim de escadas e rampas.
Existe, portanto, um grau importante de liberdade – as normas do DL 163/2006 não “condenam” o projectista a nenhuma paleta de cores especial.
Esta liberdade deve ter como contrapartida uma garantia de eficácia – da conjugação das cores escolhidas deve resultar um contraste que seja perceptível para os utilizadores do espaço e que facilite, nomeadamente, a detecção de limites, desníveis, obstáculos e sinalética, (prevenindo quedas, choques, desorientação, etc.).
Contrastes para quem?
Para que é que as pessoas cegas precisam de contrastes, se não conseguem vê-los?
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