NCRF 8
Ativos não correntes detidos para venda e unidades operacionais descontinuadas
Trabalho realizado por:
• Francisco Pereira nº
• Miguel Moreira nº
• Orlando Morim nº
• Rui Queirós nº27606
OBJETIVO
• 1- O objetivo desta Norma Contabilística é prescrever a contabilização de ativos detidos para venda e a apresentação e divulgação de unidades operacionais descontinuadas. Esta Norma exige que os ativos que satisfaçam os critérios de classificação como detidos para venda :
• a) Sejam mensurados pelo menor valor de entre a quantia escriturada e o justo valor menos os custos de vender, devendo a sua depreciação cessar;
• b) Sejam apresentados separadamente na face do balanço, sendo os resultados das unidades operacionais descontinuadas apresentados separadamente na demonstração de resultados.
ÂMBITO
• 2- Os requisitos de classificação e de apresentação desta Norma aplicam-se a todos os ativos não correntes reconhecidos e a todos os grupos para alienação de uma entidade.
• 3- Os ativos classificados como não correntes não devem ser reclassificados como ativos correntes enquanto não satisfazerem os critérios de classificação como detidos para venda .
• 4- Um grupo de ativos , possivelmente com alguns passivos diretamente associados , um tal grupo para alienação pode ser um grupo de unidades geradoras de caixa . O grupo pode incluir quaisquer ativos e quaisquer passivos da entidade , incluindo ativos correntes e ativos excluídos pelo paragrafo 5.
ÂMBITO
• 5- As disposições de mensuração desta norma não se aplicam aos seguintes ativos: a) Ativos por impostos diferidos ( impostos sobre o rendimento).
b) Ativos provenientes de benefícios de empregados .
c) Ativos financeiros (Reconhecimento de mensuração).
d) Ativos não correntes que sejam mensurados de acordo com o modelo de justo valor.
e) Ativos não correntes que sejam mensurados pelo justo valor menos os custos estimados do ponto de venda .
DEFINIÇÕES
6- Ativo corrente: É um ativo que satisfaça qualquer dos