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4Segundo Wanderley Dias da Cruz, O princípio da legalidade é multissecular, com previsão inaugural na Carta Magna inglesa, de 1215, do Rei João sem Terra. Está presente no Título II – Direitos e Garantias Fundamentais, art. 5º, II, CF/88 (legalidade genérica), e inaugura os Princípios Tributários constantes no art. 150, também da Carta Magna (legalidade estrita). Este veda aos entes da federação, quando pretenderem criar ou majorar tributo, fazê-lo por ato infralegal.
Por outro lado, se analisarmos com cautela, no próprio Código Tributário Nacional – CTN existe situações que excepciona a lei tributária. Essas situações de excepcionalidades que se pretendem analisar nesse trabalho.
Para poder examinar o princípio da legalidade é necessário ter em mente o enfoque da finalidade desse postulado, que é o da segurança jurídica e justiça, afim de que tenhamos subsídios suficientes para tecer conclusões favoráveis ou contrárias a respeito da sua observância ou não. Sem essa definição não poderemos ter certeza do seu cumprimento.
Podemos definir segurança jurídica como um valor ou um princípio? ²A segurança jurídica é valor porque guarda todas as características dele (generalidade, abstração, polaridade, interação com outros valores). É garantida no art. 5º da CF/88 por intermédio dos princípios jurídicos, e não como performativo.
As proibições constitucionais são limites que o legislador constituinte originário infligiu ao poder de tributar do Estado, pois este é criação da sociedade e não a sociedade criação do Estado. Seu poder de tributar deve ser apenas o suficiente para manter sua estrutura, submetidos à estrita legalidade.
Destarte, o axioma da legalidade tributária permite ser atenuada, em casos excepcionais de extrafiscalidade, autorizando o Poder Executivo a flexibilizar no manejo de “alíquotas” de certos tributos regulatórios, mas não em relação à base de cálculo. O fato de termos um tributo